Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RESPEITO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
(CRFB ART 5 CAPUT) QUANTO ÀS CONDENAÇÕES
ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃOTRIBUTÁRIA
A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA É CONSTITUCIONAL PERMANECENDO
HÍGIDO NESTA EXTENSÃO O DISPOSTO NO ART 1F
DA LEI N 949497 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N
1196009 E 2) O ART 1F DA LEI N 949497 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N 1196009 NA PARTE EM
QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA
CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE

INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO
DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE
(CRFB ART 5 XXII) UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA
COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A
VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA SENDO
INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, I e
II, do CPC.

Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 11 e 489,
II, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):

Ante o exposto, o v. acórdão dos embargos de declaração é nulo,
porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II, e
artigo 1.022, inciso I e II, do atual Código de Processo
Civil/2015, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação analítica (fl. 183).

Quanto à terceira controvérsia, alega violação dos arts. 11, 42, 46,
59 e 60, § 6°, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de
atividade laborativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, após o termo
inicial fixado para a concessão do benefício incapacitante,
exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo,
por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período,
sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60, §6°, da Lei