Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu:
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da
negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos
necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não
acolhido o pleito do jurisdicionado, que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se é óbvio sacrificar, inclusive com possibilidade
de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é
intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende
que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra.
Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu
direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo
reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve
de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode
admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do
benefício devido no período em que perdurou o contrato de
trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime (fls.
105/106).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
Confirma a exclusão?