Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

Quanto à tese de que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, nota-se que a
Corte de origem a afastou por compreender que
“o pedido não se restringe a parte final da
petição inicial, devendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática de todo o seu conteúdo,
ou seja, o pedido é o que o autor pretende com a ação”,
acentuando que “se o autor persegue o
direito à exoneração do encargo alimentar, nada impede que lhe seja entregue prestação
jurisdicional de menor extensão, mas de mesma natureza, estando, assim, implícita a pretensão
de redução da verba alimentar”
- (fl. 258).

Ocorre que esta Corte de Justiça posiciona-se em consonância com o acórdão
recorrido no sentido de que a interpretação lógico-sistemática do pedido não ocasiona
julgamento
ultra ou extra petita. Ora, no caso dos autos, a redução de alimentos está contida no
pedido de exoneração, o que afasta a violação ao princípio da congruência.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA.

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535,
I E II, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil
quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas.

Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica
afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não é
extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão,
defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente
se inclui o de menor abrangência"
(REsp 249.513/SP, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2003, DJ
de 7/4/2003, p. 289).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1352321/PB, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

(...)

3. O acórdão impugnado acompanhou a orientação firmada no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça quanto a não ocorrer violação ao princípio da
congruência quanto o provimento jurisdicional decorrer da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial. Incidência da
Súmula 83/STJ.

(...)

(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) - grifou-se.