Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1699283 - SP (2020/0106651-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : T G DE O
ADVOGADOS : KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA - SP340098
RAFAEL ARAUJO DE MATTOS - SP379713
AGRAVADO : L C V
ADVOGADOS : ANA LUÍSA PORTO BORGES - SP135447
HANNETIE KYONO KOYAMA SATO - SP193101E
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
T G DE O, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184):
"Agravo de Instrumento. Guarda e regulamentação de visitas Decisão que
intimou a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 pelo
descumprimento de acordo que estabeleceu regime de visitas da filha menor
pelo genitor, ora agravado Multa que tem caráter coercitivo e visa ao
cumprimento do regime de visitas fixado no acordo Valor da multa fixado
segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade Incidência apenas em
caso de descumprimento da determinação judicial pela agravante
Manutenção da decisão agravada.Nega-seprovimento ao recurso."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 10, 300 e 304 do
Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a multa cominatória é incabível
e deve ser afastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Maurício Vieira Bracks, às fls. 264-265, opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Com efeito, em relação à alegada ofensa aos arts. 10, 300 e 304 do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos
referidos dispositivos, acarretando a ausência de prequestionamento, o que impede o
conhecimento da tese em sede recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
Processos na página
2020/0106651-2Confirma a exclusão?