Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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regulamentação de visitas, onde também se preserva o direito de
convivência da criança com o seu genitor. No caso, a medida foi
determinada diante da resistência oferecida pela agravante no período
próximo do carnaval em período em que o serviço forense é restrito.
Nesses termos, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, em situação
similar decidiu que: “Menor - Regulamentação de visitas Acordo
homologado - Descumprimento - Genitor impedido de visitar o filho -
Ausência de provas que desabonem a conduta doagravado - Mantido o
direito de visitas, com imposição de multa para a hipótese de
descumprimento - Admissibilidade - Decisão mantida -
Recursonãoprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190972-
34.2016.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1a
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé- 2a Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/03/2017;Data de
Registro: 21/03/2017). No que tange ao valor da multa fixada, tem-se
proporcional ao bem jurídico que se propôs a preservar, qual seja, o
interesse do menor, com vistas ao seu desenvolvimento sadio, e não a
satisfação pessoal de seus genitores e/ou familiares, conforme dispõe o
art. 227, caput, e art. 229, ambos da CF, bem como arts. 16, Ve 19,
ambos do ECA. Ademais, a multa foi imposta para assegurar o
cumprimento do direito de visitas do genitor, e somente será aplicada
na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Para que a
agravante não incorra à pena de multa, basta que se cumpra o que foi
determinado na decisão transitada em julgado, ou demonstrar que a
resistência venha do filho comum.”
Logo, deve ser mantida a R. Decisão agravada."
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado acerca do
cabimento da multa cominatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N° 283 DO STF. MULTA
DIÁRIA. VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
5. O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era
excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-
probatória, em afronta a Súmula n° 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1207823/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
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