Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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indícios esses que não se mostram presentes no caso em comento.

Não há também nenhum indício a demonstrar que houve conduta abusiva
pelos sócios da empresa devedora, ou má utilização da personalidade
jurídica dela.

Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de configuração de
abuso da personalidade jurídica, pois o seu acolhimento não prescindiria do reexame direto do
acervo fático-probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta
instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Em reforço:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.

REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a
análise e julgamento do recurso especial não comporta nenhuma revisão de
fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.

50 do CC/2002, exige o cumprimento de requisitos que atestem o abuso do
poder econômico e a confusão patrimonial.

3. A análise de suposta alteração fática que justifique a desconstituição da
desconsideração, através do julgamento de recurso especial, necessitaria de
profundo exame dos elementos fático-probatórios, cuja vedação encontra
previsão na Súmula 7/STJ.

4. Agravo improvido.

(AgInt no AREsp 1363581/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)”

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de
abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de
confusão patrimonial.

2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da
personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos
requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu
da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja
revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.