Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas
somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a
pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem,
com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo,
todavia, incólume para seus outros fins legítimos.

2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento
próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância
social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à
fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de
garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de
terceiros (arts. 133 a 137).

3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não
inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início
nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção,
inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização
empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a
questão.

4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam
a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma
processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos
da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-
se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma
processual.

6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-
empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será
regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial.

7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é
condição para a instauração do procedimento que objetiva a
desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que
imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.

8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2018)

No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado
aos autos, compreendeu não ter havido confUsão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos
exigidos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se demonstra,
in verbis (fls. 59-60)

[...]

No entanto, a ausência de localização de bens da empresa, aptos a adimplir a
dívida, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar abuso de
personalidade ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a
desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens, também
não caracteriza dilapidação patrimonial, situação esta que requer indícios ou
provas mais robustas.

A invasão do patrimônio particular dos sócios é medida excepcional e
extrema, devendo ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros
atos

abusivos que prejudiquem o credor na busca da satisfação de seu crédito,