Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1°/6/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO
AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da
ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).
2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para
confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente,
na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua
insolvência, consubstanciada na 'inexistência de bens da sociedade executada
passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e
BACENJUD - fls. 95 e 111/117)', além das pesquisas feitas nas declarações
de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido
diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da
personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado
art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução
irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica. 4.
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe DE 2/2/2017
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS
DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.
Confirma a exclusão?