Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1765384 - DF (2020/0249301-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : AROLDO SILVA AMORIM FILHO
AGRAVANTE : MYRIAN PINTO DE AMORIM
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996
ANA FLÁVIA DE MATOS LIMA - SP384701
BRUNA BROCCANELLI CARNEIRO - SP441104
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : BRUNO NASCIMENTO COELHO E OUTRO(S) - DF021811
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por AROLDO SILVA
AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, contra decisão de inadmissibilidade
de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (fl. 551, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
EXCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA.
Nos termos do entendimento consolidado pelo c. STJ, em decisão vinculante, no
tema repetitivo n° 885, “ A recuperação judicial do devedor principal não impede
o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art.
59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005.”
Preliminar rejeitada.
No que concerne aos juros remuneratórios, estes serão limitados a 12% (doze
por cento) ao ano, enquanto não houver fixação da taxa por parte do Conselho
Monetário Nacional.
Se dos demonstrativos de cálculo apresentados pelo apelado não é possível
extrair a inclusão da comissão de permanência, tampouco a cobrança mensal de
juros de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) sobre as datas de
pagamento, não há que se falar em excesso de execução.
Processos na página
2020/0249301-6Confirma a exclusão?