Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
inistro CÉSAR ASFOR ROCHA, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011)
Desse modo, o recurso a ser interposto é o agravo interno para o
Tribunal de origem, com fundamento no inciso § 2° do artigo 1030, do CPC/15, ainda
que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal local não efetuara a correta
aplicação do recurso especial representativo da controvérsia no caso concreto, e não o
agravo endereçado este Superior Tribunal de Justiça, conforme definido pela Corte
Especial.
No mesmo sentido, citam-se os precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A Corte Especial
do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de
relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é
incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que
concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está
atrelada à matéria enfrentada no precedente. 2. Ademais, na forma do
artigo 1.030, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 3. Não mais
existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de
agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro,
desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.10.2018, DJe 06.11.2018)
[grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM
PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é
incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do
CPC, nega seguimento a recurso especial - "não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7°, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011). 2. Na hipótese, o
recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em
harmonia com acórdão proferido pelo STJ em sede de repetitivo (REsp
973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012), não tendo a parte interposto agravo interno, mas, incontinenti,
agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1.015.741/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04.09.2018, Dje 12.09.2018) [grifou-se]
Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável,
Confirma a exclusão?