Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O art. 702, §2° do CPC estabelece que “quando o réu alegar que o autor pleiteia
quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da
dívida”, o que não foi feito nos presentes autos.
Nas razões do recurso especial (fls. 603-621, e-STJ), apontam
os insurgentes ofensa aos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/05; 360 e 364 do Código
Civil; 917, §2.° do CPC; e 5.° parágrafo único do Decreto-Lei n. 167/67.
Sustentam, em síntese:
a) o débito teria sofrido novação, devendo ser pago de acordo com os
termos e condições estabelecidos no plano de recuperação em vigor;
b) excesso de execução, já que o recorrido está aplicando índice não
contratado no cálculo da dívida, não sendo cabível a cobrança de comissão de
permanência na hipótese.
Contrarrazões às fls. 680-694, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 696-698, e-STJ), negou-se processamento
ao recurso.
Daí o agravo (fls. 714-731, e-STJ), visando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 736-744, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial dos ora agravantes sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a competência do juízo de pisos para o julgamento do feito , o fez em
consonância com entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no caso, o Recurso Especial n.
1333349/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2/2/2015, Tema 885.
Com efeito, a orientação firmada por esta Corte Superior no mencionado
recurso foi julgada pelo regime do artigo 543-C do CPC/73, acrescido pela Lei n.
11.672, de 8.5.2008, que assim dispõe:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo.
§ 1° Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior
Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?