Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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§ 2° Não adotada a providência descrita no § 1° deste artigo, o relator no
Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6° Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório
aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte
Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Consigne-se que o agravo foi interposto contra decisão proferida em
05.0.2020, que julgara recurso interposto na vigência do CPC/15.
Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1030, inciso I, "b", § 2°, do CPC/15,
que assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior,
é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega
seguimento a recurso especial.
A questão foi solvida pela Corte Especial, em decisão assim ementada:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7°, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. M
Confirma a exclusão?