Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

arts. 139, 148, § 1°, 468 e 503 do CPC/73, ao argumento de não ser possível a realização de nova
perícia, tendo em vista a preclusão temporal para insurgência contra o
expert e pela falta de
indícios para substituição do perito. O eg. TJ-SP, por sua vez, ratificou a possibilidade de realizar
nova perícia, à luz do art. 480 do CPC/2015. Consignou que, ao contrário do argumentado pelas
partes, não houve substituição do perito, mas a determinação para realizar nova perícia.

"Os agravados ajuizaram ação demolitória no ano de 2003, que foi julgada
procedente, para tornar definitivo o embargo e condenar os agravantes na
obrigação de demolição da obra irregularmente edificada.

Referida decisão foi confirmada integralmente por esta Colenda Câmara, no
julgamento da Apelação n° 925XXXX-11.2005.8.26.0000, em13 de setembro de
2007, relatoria do Desembargador Romeu Ricupero.

Foi dado início ao cumprimento de sentença no ano de 2011,em que
elaborado laudo pericial, em março de 2014 e, depois de manifestações das
partes, reconheceu-se que não foram realizadas integralmente as alterações
necessárias.

As partes passaram então a discutir os limites da condenação, o que obstou o
cumprimento do mandado de demolição da obra.

O Juízo da causa determinou a realização de nova perícia e, em seguida,
delimitou o seu objeto para apuração da irregularidade envolvendo somente
a edícula, a jardineira, laje e coluna, decisão que foi reformada por esta
Colenda Câmara para que a perícia versasse sobre a integralidade das
irregularidades do imóvel e fosse realizada de forma ampla.

Feita nova perícia, o laudo de engenharia complementar foi juntado a fls.
61/77.

Os agravados se manifestaram pela incompletude do laudo pericial, que
deixou de responder os quesitos por eles formulados, e requereram vista dos
autos fora do cartório para se manifestarem acerca das conclusões periciais
(fls. 78/79).

Em tal manifestação, discordaram do laudo complementar ao argumento de
existirem contradições com perícia anterior realizada em 2014, além de
contradições internas do laudo pericial, que não abrangeu todas as
irregularidades, e incompatibilidade com informações contidas em outras
perícias judiciais produzidas sobre os mesmos imóveis (fls. 80/142).

Intimado o expert sobre as impugnações dos agravados (fls.212), houve a
resposta de fls. 213/216, em que o perito judicial informou que se baseou em
medições acompanhadas pelos assistentes técnicos das partes e que a nova
perícia atendeu às determinações para sua realização, colocando-se à
disposição do Juízo para eventuais esclarecimentos.

Os agravados, então, solicitaram a destituição do expert, que deixou de
responder às insurgências por eles pontuadas e aos quesitos anteriormente
formulados, reduzindo o escopo da análise pericial (fls. 217/225).

Sobreveio a decisão agravada, que determinou a realização de segunda
perícia por novo perito judicial (fls. 226), determinação que foi mantida após
rejeição dos embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 245).

As razões do recurso são insuficientes para alterar a decisão agravada.

Verifica-se que o laudo pericial de fls. 61/77, ao concluir que “No que se
refere à construção ora irregular, objeto da demanda, verificou-se que esta já
foi demolida, retornando assim a edificação à sua conformação original,
conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município de São Paulo” (fls.
69),limitou-se à análise de questão pontual da demanda. Com isso,
desrespeitou o determinado no venerando acórdão proferido no agravo de
instrumento de número 212XXXX-13.2016.8.26.0000, no sentido de que a
perícia deveria ser realizada de forma ampla, apurando-se todas as

Processos na página

925XXXX-11.2005.8.26.0000 212XXXX-13.2016.8.26.0000