Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3°, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Ademais, a necessidade de realizar nova perícia foi determinada pelo juízo a quo
conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que, para alterar esse entendimento, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula
7/STJ.

E, no que diz respeito ao pleito para aplicar multa por litigância de má-fé - art. 80,
incisos I, II e V, do CPC/2015 -, o eg. TJ-SP ressaltou que "(...)
é necessária a efetiva
demonstração da prática de conduta temerária, o que não se evidencia no caso, em que os
agravados pretendem a realização de trabalho pericial que abarque todas as questões discutidas
na demanda
" (fl. 265).

Nesse ponto o recurso também esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois a conclusão do eg.

TJ-SP, para afastar a litigância por má-fé, fora feita com arrimo nas provas dos autos. Há
incidência, portanto, da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator