Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente restaram desacolhidos, os
opostos pelos recorridos foram acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 598):

EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. Acolhimento dos embargos, para
sanar as omissões apontadas no que diz respeito à indenização por danos
morais e verba honorária1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, I e II, do
CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que para ser arbitrado o pensionamento, é imprescindível que os beneficiários
tenham sido dependentes do falecido, o que não é o caso em questão.

Aduz que o termo final do aludido pensionamento é até a data em que o extinto
completaria 70 (setenta) anos de idade.

Alega, ainda, a necessidade de redução do montante indenizatório, porquanto
exorbitante, bem como deve ser arbitrado um
quantum total a ser repartido entre os recorridos.

Por fim, pugna pela incidência de juros de mora sobre o valor da apólice desde a
citação

Apresentadas contrarrazões às fls. 766-770.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe o recurso.

Inicialmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados: