Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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qual, embora o julgamento do tema afetado possa implicar perda do objeto da outra pretensão
recursal, também pode exigir nova remessa dos autos a esta Corte para o julgamento da matéria
remanescente, notadamente se esta não for afetada como repetitiva e/ou não houver declaração
de nulidade da referida cláusula restritiva.
Diante desse quadro, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 687-688 (e-STJ), a
fim de determinar a suspensão do processo, com a permanência dos autos nesta Corte, até a
definição da tese para o Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, sem prejuízo da eventual
afetação como tema repetitivo da controvérsia subjacente, circunstância que será devidamente
observada.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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