Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Repetitivos, não merece ser aplicado no caso em tela. Referido julgamento
trata exclusivamente da hipótese em que inexiste pagamento administrativo
epa a sinistros ocorridos a contar de 2007, data da nova redação dada ao art
5° da Lei 6194/74 data pela Lei 11.482/2007.Neste sentido, aponto o REsp
1483620/SC, que inclusive acarretou em julgamento de recurso repetitivo,
inteligência do art. 543-Cdo Código de Processo Civil, aponta que deverá ser
observado o caso concreto:

(...)

A base indenizatória deve ser o salário mínimo vigente por ocasião do
ajuizamento da ação. Correção monetária. Considerando que no caso
concreto a data de liquidação do sinistro será do ajuizamento da ação, desde
lá incidirá a correção monetária."

Da leitura do excerto ora transcrito, observa-se que o Tribunal de origem não
aplicou a correção monetária desde o evento danoso, uma vez que o sinistro ocorreu antes da Lei
11.482/07 entrar em vigência.

Nesse contexto, observa-se que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos
em comparação, haja vista que tais julgamentos não se decidiram com base nessa particularidade.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator