Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1836869 - RS (2019/0268332-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : JOSE LUIS DA ROSA GARCIA

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BORRÉ - RS039679

RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

ADVOGADOS : MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

GABRIEL LOPES MOREIRA - RS057313

MARIA LUIZA BAILLO TARGA - RS089847A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIS DA ROSA GARCIA fundado
no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 476):

Apelação cível. Seguros. DPVAT. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil. Postulação de pagamento da correção monetária a
contar da data do sinistro. Não incidência do julgamento do REsp
1483620/SC -Tema 898 do STJ diante das peculiaridades do caso concreto. A
base indenizatória deve ser o salário
mínimovigenteporocasiãodoajuizamentodaação.Correçãomonetária.Considerando
que no caso concreto a data de liquidação do sinistro será do ajuizamento da
ação, desde lá incidirá a correção monetária. Decisão mantida em
reapreciação.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 428-435.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação
ao termo inicial da correção monetária, defendendo sua incidência a partir do evento danoso.

É o relatório. Decido.

Como relatado, o presente apelo nobre foi manejado pela divergência jurisprudencial,
conforme preconiza o art. 105, III, "c", da Carta Magna.

No caso, o recorrente defende que, nos casos de seguro DPVAT, a correção
monetária deve incidir desde a data do evento danoso. Por sua vez, o TJ-RS, com arrimo no
acervo fático-probatório, assim decidiu sobre o tema:

"Com a devida vênia do eminente 3g Vice -Presidente, estou mantendo a
decisão em juízo de retratação. A fim de evitar dúvidas das partes a respeito
dos motivos pelos quais está sendo mantido o julgamento anterior em juízo de
retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil/15,façoosseguintesesclarecimentospreliminares,até mesmo para evitar
reclamação a respeito desse julgado. O REsp paradigma n. 1.483.620/SC -
Tema 898 do STJ, cujo julgamento foi afetado pela sistemática dos Recursos

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2019/0268332-6