Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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indevida supressão de instância.

[...].(HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, grifou-se).

No mais, no que tange à alegação de inidoneidade do decreto prisional, havendo
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.

Assim fundamentou o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva:

"[...] Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial no
170/2020 - 27a DPDF. Ocorrência Policial no 11500020 da 27a DPDF, processo
1102020.15.1.000387-6, VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO
RECANTO DAS EMAS, lavrado em desfavor de ALEXANDRE RODRIGO DA
SILVA NASCIMENTO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS, preso(a) pela prática,
em tese, do delito tipificado no aa. 121, c/c art. 14, II, do CPB.

Ê o breve relato.

DECIDO.

Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao
receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.

Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do
art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou
inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial
não ostenta, em principio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e
materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e
processuais (art. 50, CF e arts. 301 a 306, do CPF), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Esclareço que, ainda que a autoridade presidente do APF não tivesse atribuição para a
lavratura do auto, nos termos preconizados pelo CPP, o inquérito policial é mera
informativa, não havendo motivo para que seja relaxada a prisão simplesmente pelo
fato d[e a] autoridade policial responsável pelo flagrante não ser aquela do local do
fato.

Saliente-se, quanto a isto, que os vícios do inquérito policial sequer são capazes de
contaminar eventual Ação Penal, razão pela qual, pelo mesmo motivo, não haveria
porque relaxar a prisão em flagrante.

No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos
existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do indiciado.

A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa
a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas
mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.

Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o
delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de
liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso l, do
art. 313, do CPF).

Verifica-se que o atuado é primário, porem a tese de primariedade por si só não
é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva. [...]
Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontra amparo na
necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar
impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a
própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

De acordo com os relatos do APF, o homicídio tentado pelo qual foram presos os