Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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agentes foi praticado a sangue frio, tratando-se de verdadeira execução, o que
deixa evidente a periculosidade dos autuados, a tornar temerário o deferimento
da liberdade provisória.
Ademais, o simples fato de terem filhos menores não autoriza a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, por ausência de previsão legal.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares
alternativas à prisão (art. 319, do CPF) não se mostram, por ora, suficientes e
adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso l, do art. 282, do
Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como
único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar,
converto em preventiva a prisão em flagrante de ALEXANDRE RODRIGO DA
SILVA NASCIMENTO, [...] e de EDSON MOREIRA DOS SANTOS [...]" (e-STJ,
fls. 342-343, grifou-se).
O Tribunal de origem ratificou a decisão nos termos a seguir transcritos, no
pertinente:
"[...] A prisão dos pacientes foi mantida ante as circunstâncias narradas, 'praticado a
sangue frio, tratando-se de verdadeira execução”, no apontamento de Sua Excelência.
A gravidade da conduta e de sua suposta motivação justificam a custódia antecipada
para garantia da ordem pública [...]'" (e-STJ, fls. 361-367, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados, às margens do km 13
da BR 060, em concurso de agentes, por motívo fútil - provavelmente em razão de
desentendimento quanto à divisão de valores oriundos da prática anterior de roubo de carga -
tentaram matar a vítima mediante disparo de arma de fogo contra sua cabeça, utilizando-se de
recurso que dificultou a defesa do ofendido, não alcançando o objetivo fatal por circunstâncias
alheias à sua vontade.
Após a execução do crime, os recorrentes evadiram-se do local e descartaram a
arma de fogo utilizada, no intuito de se desfazerem dos vestígios do delito praticado.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão
esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma
em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da
ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
Confirma a exclusão?