Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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tramita em desfavor do Paciente.
(HC 499.747/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 18/11/2019, grifou-se).
Consigne-se que o fato de os acusados possuírem condições pessoais favoráveis,
por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Quanto à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais
Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da
segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
No que tange ao trâmite do feito, o Juízo de primeiro grau prestou informações a esta
Corte, em 18/11/2020, segundo as quais:
"[...] Em análise dos autos, verifico que o recorrente foi preso em flagrante no
dia30/01/2020, no Distrito Federal.
A higidez do Auto de Prisão em Flagrante foi verificada em audiência de custódia
pelo Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF (local onde
efetuada a prisão).
Com a chegada do caderno processual, este Juízo ratificou a decisão proferida em
audiência de custódia, pois foi devidamente comunicada ao Juízo do local onde foi
efetivada a prisão, entendendo que a atribuição conferida aos Delegados de Polícia
não se confunde com a competência do órgão jurisdicional. Foi ponderado, ainda,
que eventual vício ocorrido na seara investigativa, em regra, não macula a ação penal.
O recorrente foi denunciado no dia 26/03/2020 pelo crime de tentativa de homicídio
qualificado.
No que concerne ao crime praticado, ressai do feito que a vítima foi atingida em
região letal, com um tiro na cabeça, em plena luz do dia e às margens da BR-060.
A ação criminosa foi perpetrada na presença de populares que trafegavam no local,
sendo que os réus agiram em concurso de pessoas.
Em sede de revisão nonagesimal, realizada nos dias 09/09/2020 e 06/11/2020, foi
reavaliada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem
pública, vez que a gravidade in concreto, revelada pelo modus operandi, não se
modifica com o decurso do tempo.
Quanto à necessidade da prisão cautelar, foi ponderado por este Juízo que a soltura
dos réus colocará em risco a integridade física, psíquica e moral da vítima, bem como
que eventuais predicados pessoais favoráveis, per si, não têm o condão de afastar a
periculosidade social, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta.
Foi constatado também que o recorrente foi preso em flagrante durante a suspensão
condicional do processo em trâmite na Quarta Vara Criminal de Ceilândia/DF, onde
responde pelo crime de receptação.
No mais, há que se ressaltar que a demora no encerramento da primeira fase do
procedimento escalonado do Júri se deu, além da pluralidade de réus, por não
ter sido realizado o recambiamento dos presos para esta Comarca, apesar da
determinação exarada no dia 30/03/2020.
No dia 05/11/2020, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em
que foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima.
Confirma a exclusão?