Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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circunstâncias concretas extraídas do crime - o réu, juntamente com outros 7
indivíduos, todos armados e integrantes da organização criminosa denominada
PCC, invadiram o quintal da residência da vítima e efetuaram diversos disparos
em direção à sua casa. Registrou-se, ainda, que o fato foi motivado por vingança,
pois a vítima teria matado dois integrantes da facção.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Habeas corpus não conhecido".

(HC 608.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020, grifou-se).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE
DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.° 21/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Durante a tramitação do presente habeas corpus, sobreveio decisão que
pronunciou o Acusado, para submetê-lo a julgamento perante Tribunal do Júri,
mediante a acusação de cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2.°, incisos I
e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.

2. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de
recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para
justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da
ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.

3. No caso, o Paciente teria praticado homicídio qualificado - por razões de
vingança, mediante invasão domiciliar e três disparos de arma de fogo, à queima
roupa, contra a Vítima -, sendo que a sua ação teria sido assegurada pelo
Corréu, que "ficou na frente da casa, dando cobertura enquanto Thiago
executava a vítima". Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da
conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Foi destacado, ainda, que, logo após cometer o delito, o Paciente fugiu -
"somente sendo capturado após 36 (trinta e seis) dias", o que, igualmente,
justifica a segregação processual, desta feita, para assegurar a aplicação da lei
penal.

5. Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como
parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela
qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

6. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de
prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na
hipótese, já que o processo, com intensa movimentação, apenas se iniciou em
28/02/2018 - há pouco mais de 1 (um) ano - e visa apurar crime de homicídio
qualificado supostamente praticado por três indivíduos (dois acusados).

7. Ademais, uma vez pronunciado o Paciente, fica, nos termos da Súmula n.° 21 do
STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

8. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão da ação penal que