Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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agravante foi preso em flagrante com 260g de maconha e 36g de cocaína (e-STJ, fl.
43), além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.430,00.
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do réu.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 576.822/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Neste caso, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau e
mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira, porque, no momento do flagrante,
foram apreendidas 20,3g de maconha e 49,9g de cocaína, justificando a necessidade
da custódia.
Entorpecentes, armas de fogo, dinheiro encontrados. Tentativa de esconder objetos
do crime. Reunião na residência de grupo supostamente criminoso (10 a 12 pessoas).
Ordem pública. Gravidade concreta. Periculosidade.
- Precedentes do STJ.
5. Recurso ordinário improvido."
(RHC 136.992/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)
Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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