Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138240 - MG (2020/0312631-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : JOSÉ ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO OLIVEIRA CLEMENTE - MG170045
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ
ALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (HC n. 1.0000.20.555254-0/000).
O recorrente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos descritos no
art. 121, § 2°, II, do Código Penal.
Alega sofrer constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea da decisão
que decretou a prisão preventiva. Afirma possuir condições pessoais favoráveis para responder ao
processo em liberdade.
Requer a concessão da liminar para expedição do alvará de soltura em seu favor ou para que
sejam impostas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
Processos na página
2020/0312631-9Confirma a exclusão?