Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138426 - AL (2020/0314308-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : LUIZ ALVES NETO (PRESO)

ADVOGADO : RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ ALVES
NETO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 080XXXX-90.2020.8.02.0000).

O recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155 do Código
Penal.

Afirma que sofre constrangimento ilegal por responder a ação penal. Alega crime
impossível, atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Requer, liminarmente, a suspensão dos atos processuais. No mérito, pleiteia seja reformado o
acórdão recorrido ante a constatação de crime impossível ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio
da insignificância.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, principalmente porque o Tribunal
de origem destacou: "que
há justa causa para o prosseguimento da ação penal de origem, sendo de
rigor a denegação da ordem impetrada,
valendo salientar, ademais, que o paciente foi preso em
flagrante delito na posse da res furtiva, a qual não possui valor insignificante
, já quando estava
prestes a deixar o estabelecimento vitimado" (fl. 76, destaquei).

Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos, para verificar a existência de flagrante
ilegalidade no ato impugnado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Processos na página

2020/0314308-9 080XXXX-90.2020.8.02.0000