Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada no decreto preventivo,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, diante da
reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente já foi processado e julgado
pelo mesmo delito, tráfico de drogas, mais de uma vez, o que o faz reincidente
específico, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
2. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser
permitido o recurso em liberdade, especialmente por que, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura
depois da condenação em primeiro grau. Recurso em habeas corpus
desprovido."
(RHC 78.154/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/2/2017.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos recorrentes indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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