Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por
crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática
criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade
de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.

4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo-
lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão
cautelar desproporcional.

5. Agravo regimental desprovido.

Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime
semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária."

(AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.
FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo,
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os
fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados
por ocasião da decisão primeva.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da
ordem pública, diante do histórico criminal do agente.

3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por
crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática
criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade
de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.

4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo-
lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão
cautelar desproporcional.

5. Agravo regimental desprovido.

Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime
semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária."

(AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e
com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida
a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos,
a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o