Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Processo n° 898-53.2018.8.17.0480 ANÁLISE DA MANUTENÇÃO (OU
REVOGAÇÃO) DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO (ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Vistos, etc. Trata-se de pedido de
relaxamento de prisão preventiva decretada contra Flávio José da Silva e
análise da manutenção (ou não) da prisão preventiva dos acusados José
Wagner Ricarte da Costa e Geferson José Feitosa, com espeque no que
determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei
n° 13.964/2019. Relatado. DECIDO. Passo ao exame da necessidade de
manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 413, § 2° c.c. art. 316,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Destaco, incialmente,
que a defesa requereu o relaxamento da prisão. Sabe-se que a liberdade
provisória, prisão preventiva, prisão temporária e medidas cautelares
diversas da prisão, possuem o caráter rebus sic standibus, ou seja, enquanto
não mudar a ordem fática da questão discutida não há que se falar na
alteração da situação acauteladora. Não existiu qualquer alteração na
situação jurídica dos acusados até o momento. Nenhum fato novo surgiu que
pudesse modificar o entendimento antes exposto. Toda e qualquer medida
cautelar tem impressa a cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente pode
ser revogada se houver mudanças nas circunstâncias que fundamentaram sua
edição. No âmbito da Justiça, o processo transcorreu regularmente, não
havendo nenhuma delonga processual injustificada, a instrução restou
encerrada. Não há excesso de prazo na formação da culpa, eis que a
celeridade vem sendo estritamente garantida, impondo-se o afastamento da
alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando a instrução da 1a
fase findou, iniciando-se agora a 2a fase do procedimento. Neste palmilhar,
tem-se os Enunciados n° 21 e 52 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como o Enunciado da Súmula n° 84 do Egrégio
Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual dispõe o seguinte: Súmula n°
21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Súmula n° 52, STJ:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo." Súmula n° 84, TJPE: Os prazos
processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser
ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das
circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, observo que os fundamentos
que outrora decretaram a prisão preventiva do pronunciado permanecem
incólumes, não sendo necessária nova fundamentação, conforme
entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, ex vi: (...) Não existiu
qualquer alteração na situação jurídica dos acusados até o momento.
Nenhum fato novo surgiu que pudesse modificar o entendimento antes
exposto. Enfim, todos os motivos levantados na decisão que renovou a prisão
preventiva se afiguram suficientes a afastar a adequabilidade de aplicação de
cautelares diversas da prisão. Destaco, ainda, que a situação que ensejou o
decreto preventivo permanece contemporânea, pois perdura até o presente
momento a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal. A ideia de ordem pública também visa afastar o infrator da sociedade,
sobretudo diante da gravidade em que o crime fora perpetrado, sendo
irrelevante a primariedade, inclusive foram reconhecidos por uma testemunha
presencial. O acusado Gerfeson José Feitosa se encontra em lugar incerto e
não sabido. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, vejamos: (...) Por fim, analisando-se a Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o art. 4°, verifico que
os acusados que estão efetivamente presos não se enquadram nos grupos de
risco de maior letalidade em razão de eventual contração do COVID-19.
Ademais, o crime foi praticado com violência à pessoa. Em que pese o
combate à pandemia do COVID ser uma preocupação de todos, isso por si só
não representa hipótese de revogação da prisão preventiva, a qual é, registre-
Processos na página
000XXXX-53.2018.8.17.0480Confirma a exclusão?