Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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se, meio de acautelamento social e processual. A prisão preventiva é medida
excepcional, é bem sabido, mas é necessária e fundamental em casos de
tamanha gravidade, como na hipótese destes autos. Por óbvio, que a saúde
dos apenados não pode ficar descuidada, mas ressalto que em todos os
Presídios estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para prevenção
da doença, razão pela qual deve ser seguida a recomendação da Organização
Mundial de Saúde de isolamento/distanciamento social, devendo, portanto, os
réus permanecerem nos local em que se encontram, tal como as pessoas que
se estão em gozo de sua liberdade devem permanecer em suas residências,
sobretudo porque diante do pico de contaminação não há nenhuma garantia
de que, acaso estejam em suas residências, não contrairão o vírus. Há,
portanto, que se ter cautela e razoabilidade, devendo o bem-estar da
coletividade ser preponderante sempre . A propósito: (...) DIANTE DO
EXPOSTO, com base nos arts. 310 e 312 do CPP, mantenho a prisão
preventiva de JOSÉ WAGNER RICARTE DA COSTA, FLÁVIO JOSÉ DA
SILVA e GERFESON JOSÉ FEITOSA , nos termos do art. 312 do CPP.
Cumpra-se com a maior brevidade possível. Caruaru, 22 de outubro de 2020.
Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza de Direito

Ademais, ainda em consulta ao andamento dos autos na internet, constata-se
que foi designada sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia de
14/12/2020.

Assim, por um lado, verifica-se que está encerrada a primeira fase do
julgamento, tendo sido proferida decisão de pronúncia em 21/8/2019, o que atrai ao caso
a incidência do enunciado n° 21 da Súmula desta Corte, que estabelece que "pronunciado
o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
na instrução".

Por outro lado, verifica-se que, a despeito do atual cenário de pandemia, que
trouxe contratempos e necessidade de adaptações por todo o Poder Judiciário, a
magistrada imprimiu ao processo o impulso adequado, de modo que é possível
vislumbrar a conclusão do julgamento em data próxima.

Não é caso, portanto, de revogação da custódia.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
nego provimento ao presente recurso ordinário
em
habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator