Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

No caso, o tribunal a quo afastou a alegação aduzindo o seguinte (e-STJ fls.

89/92):

Na sequência, no que tange à alegação de excesso de prazo, tenho que
também não merece acolhimento.

De início, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que
pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de
prazo na instrução

Em paralelo, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco também aponta nesse mesmo sentido:

(...)

Cabe pontuar ainda, que, de fato, pode ocorrer a relativização do verbete
sumular, porém, a requerida flexibilização somente é permitida em situações
excepcionais, quando restar demonstrada a ocorrência de indevido retardo
do feito após a prolação da decisão de pronuncia, não sendo este o caso dos
presentes autos, encontrando-se o feito aguardando manifestação nos termos
do art.422 do CPP.

Ressalte-se que, conforme informações do magistrado singular, o processo
estava com carga pela defesa desde 6.2.2020, com a entrega dos autos apenas
em 13.2.2020, o que não revela atraso do Juízo.

Cumpre destacar, ademais, que não houve qualquer recurso contra a
sentença de pronúncia por parte da defesa do ora paciente, estando preclusa
a referida decisão.

Sabe-se que a análise da razoabilidade na demora para julgamento das ações
criminais não depende exclusivamente da soma rígida e aritmética dos pratos
processuais, uma vez que servem apenas como parâmetro geral, devendo ser
consideradas as peculiaridades do caso concreto e os trâmites burocráticos
do judiciário, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário, conforme se infere dos seguintes julgados:

(...)

Cumpre não olvidar, igualmente, que a pandemia provocada pelo Covid-19,
circunstância inevitável e imprevisível, afetou as atividades do Poder
Judiciário e provocou a necessidade de suspensão provisória de
atendimento presencial e realização de audiências e sessões de julgamento,
tudo com a finalidade de evitar a propagação da doença.

Tal efeito não se se traduz em letargia ou inércia da Poder Judiciário, ao
revés, constitui relevante e escusável razão para dilatação dos prazos
processuais.

Não obstante, a autoridade impetrada informou que o feito vem
transcorrendo regularmente e, atualmente, encontra-se aguardando
manifestação, nos termos do art. 422 do CPP.

Em consulta ao site do Tribunal a quo, constata-se que a prisão foi reavaliada
em 16/11/2020, tendo a magistrada tecido as seguintes considerações: