Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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hipóteses legais ou a revogação do decreto preventivo, quando hígidos e
presentes os fundamentos que o ensejaram;
3. A partir das informações prestadas pelo magistrado a quo, verifico
inexistir qualquer excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal,
haja vista a prolação de sentença de pronúncia. Logo, pronunciado o réu,
restou superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de
Justiça;
4. Cabe pontuar ainda, que, de fato, pode ocorrer a relativização do verbete
sumular, porém, a requerida flexibilização somente é permitida em situações
excepcionais, quando restar demonstrada a ocorrência de indevido retardo
do feito após a prolação da decisão de pronúncia, não sendo este o caso dos
presentes autos, encontrando-se no aguardo de manifestação, nos termos do
art. 422 do CPP;
5. As boas condições pessoais do paciente não são elementos aptos, per si, a
desconstituir a custódia cautelar, mormente quando presentes dos requisitos
objetivos para sua manutenção. Súmula nfi 86/TJPE;
6. Ordem denegada, à unanimidade.
No presente writ, a defesa alega que o paciente encontra-se preso desde
16/2/2018, o que configuraria excesso de prazo da custódia. Ressalta ser ele primário, de
bons antecedentes,
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
Confirma a exclusão?