Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 626688 - RO (2020/0299976-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA
ADVOGADO : ADEILDO MARINO AMBRÓSIO FERREIRA - RO006869
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : EDENILSON ZEICHEL MILANI (PRESO)
CORRÉU : ANTONIO SILVA FERREIRA
CORRÉU : ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU : ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
CORRÉU : GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU : GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU : ITAMAR MEIRA
CORRÉU : JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
CORRÉU : TALES RENATO SOARES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDENILSON
ZEICHEL MILANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O paciente foi preso temporariamente, em 7/8/2020, pela suposta prática dos crimes de
associação criminosa (art. 288 do CP) e de falsificação de documento público (art. 297 do CP), no âmbito
de inquérito instaurado para comprovar a existência de associação criminosa supostamente instalada
dentro do Banco do Brasil S.A., cujas atividades ilícitas, em diferentes fatos e condutas, podem configurar
os crimes de peculato (art. 312, § 1°, do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e
falsidade ideológica (art. 299 do CP). A prisão temporária foi convertida em preventiva no dia
14/8/2020.
O impetrante requer a concessão da liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade,
em razão da ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva.
Afirma a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme
disposto no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, verifica-se, em análise
preliminar, que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar, porquanto o
Processos na página
2020/0299976-2Confirma a exclusão?