Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Tribunal de origem reconheceu a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal (fl. 63), não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319
do CPP.

Assim, visto que não há evidência de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável
neste juízo de cognição sumária, a controvérsia será objeto de julgamento após a completa tramitação do
feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta aos atos processuais.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator