Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 320/321 e parecer ministerial às fls. 324/329 pugnando
pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em
substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de
ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da
ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca a aplicação da redutora prevista no art. 33, §
4°, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.
Ao tratar do tema, a decisão exarou em fl. 316:
"Como se viu, o réu, que já era conhecido dos
policiais pelo tráfico de entorpecentes, foi surpreendido em
ponto de comércio de drogas, na posse de considerável
quantidade dessas e de significativo valor em dinheiro em
notas de pequeno valor. Assim, forçosa é a manutenção da
condenação, nos exatos termos em que proferida em
primeiro grau.
Quanto ao pedido alternativo, de aumento da fração
de redução das penas pelo privilégio, não merece guarida,
tendo em vista que, a meu juízo, o réu sequer faria jus à
benesse, diante do seu histórico criminal."
Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de
bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto." (HC 417.850/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
23/11/2017)
No caso concreto, há que se destacar que a decisão fundamentou
concretamente que o paciente praticava o tráfico de drogas, já sendo inclusive
conhecido dos policiais pela prática do delito, sendo incabível, portanto, qualquer
alteração na fração concedida quando do reconhecimento do privilégio diante do
entendimento esposado por esta Corte Especial.
Ressalte-se ainda que "os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto
à fração redutora do tráfico privilegiado não podem ser revisados em habeas corpus,
Confirma a exclusão?