Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 627080 - RS (2020/0300498-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : DEISE CASPANI COLLET - RS051075

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : SCHAID DOS SANTOS SALDANHA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SCHAID DOS SANTOS SALDANHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
proferido na Apelação Criminal n. 70083821272
(CNJ n. 002XXXX-98.2020.8.21.7000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor
mínimo, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
drogas), conforme a sentença de fls. 214/221.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
310):

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO
DO JUÍZO CONDENATÓRIO. O réu, que já era conhecido
dos policiais pelo tráfico de entorpecentes, foi surpreendido
em ponto de comércio de drogas, na posse de
considerável quantidade dessas e de significativa quantia
em dinheiro, em notas de pequeno valor. Assim, forçosa é
a manutenção da condenação, nos exatos termos em que
proferida em primeiro grau. APENAMENTO. DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Apelo improvido.

No presente writ, a Defensoria Pública alega que não há motivação para não
aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei Antidrogas
no patamar máximo.

Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da causa especial de redução
de pena no patamar máximo e, em consequência, a substituição da pena privativa de

Processos na página

2020/0300498-0 002XXXX-98.2020.8.21.7000