Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629580 - CE (2020/0315741-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS
ADVOGADO : JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : JOSE DIASSIS DE SOUZA (PRESO)
CORRÉU : JOSE EZEQUIEL SILVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ DIASSIS DE
SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
O paciente responde a processo crime pela suposta prática do crime de homicídio.
O impetrante requer a concessão da liminar a fim de que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento do mérito do presente writ, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
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2020/0315741-0Confirma a exclusão?