Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, se encontrem na
mesma situação (condenados, por delito de tráfico privilegiado, a 1 ano e 8
meses, em regime fechado), fixar o regime aberto.
21.3. Em relação aos presos condenados, pelo delito de tráfico privilegiado, a
penas menores do que 4 anos de reclusão - salvo os casos do item anterior -
determinar que os respectivos juízes das Varas de Execução Penal
competentes e responsáveis pela execução das sanções dos internos
reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a
verificar a possibilidade de progressão ao regime aberto em face de eventual
detração penal decorrente do período em que tenham permanecido presos
cautelarmente.
21.4. Aos condenados que atualmente cumprem pena por crime de tráfico
privilegiado, em que se reconhecem todas as circunstâncias como favoráveis,
e aos que vierem a ser sancionados por tal ilicitude (mesmas circunstâncias
fáticas), determinar que não se imponha - devendo haver pronta correção aos
já sentenciados - o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
Determinação para que se dê cumprimento desta ordem de Habeas Corpus,
inclusive para que se providencie, junto aos respectivos juízos, a imediata
expedição de alvarás de soltura aos presos que, beneficiados pelas medidas
ora determinadas, não estejam presos por outros motivos.
(HC 596.603/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)
Como precisamente acima destacado, e aplicável à hipótese dos autos, a partir
da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que conferiu nova redação ao art. 112, § 5°,
da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), 'não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4° do
art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006'.
Ademais, o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art.
33. § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a
reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que
por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade
abstrata ou da opinião pessoal do julgador. Nos termos do acima exposto, há
fundamentação concreta e válida para a aplicação do regime inicial intermediário, bem
como para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor
de pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, de forma a reduzir a pena
aplicada ao paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa, em regime
prisional inicial semiaberto, afastando-se, ainda, o caráter hediondo do delito.
Confirma a exclusão?