Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629584 - PE (2020/0315737-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : JOSE ROBERTO PEREIRA (PRESO)
CORRÉU : FRANCISCO ROBERTO PEREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO
PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (Processo n. 001XXXX-29.2020.8.17.9000).
O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime
descrito no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na exordial
(18/9/2013) e a decisão da prisão preventiva (3/12/2019). Alega ainda a necessidade de observância da
Recomendação CNJ n. 62/2020, pois o paciente apresenta comorbidades.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou,
subsidiariamente, para que lhe seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
vicio formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a questão da Lei do Pacote Anticrime não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Processos na página
2020/0315737-0 • 001XXXX-29.2020.8.17.9000Confirma a exclusão?