Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629610 - SE (2020/0315880-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : KETLEN TAINARA DOS SANTOS

ADVOGADO : KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE011452

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PACIENTE : IVANILTON RODRIGUES SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILTON
RODRIGUES SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE .

O paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos descritos no
art. 65 da Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, c/c o art. 61, II,
f, do Código Penal, no art. 24-A, c/c o art. 5° e
seguintes da Lei n. 11.340/2006.

A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de
fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Suscita ausência de descumprimento
de medida cautelar.

Requer a concessão da liminar para expedição do alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva
.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020-, que deverão ser prestadas preferencialmente por