Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629648 - SC (2020/0315716-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND - SC036422

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : RAMON RUTHES BISCAIA DE LIMA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON RUTHES
BISCAIA DE LIMA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina
(Processo n. 500XXXX-62.2020.8.24.0036).

O paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e
de 291 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4°, c/c o art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006. Foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista
a existência de uma circunstância desfavorável (associação, ainda que eventual, com adolescentes); na
segunda fase, ausentes agravantes e presente atenuante da menoridade relativa, o magistrado fixou a pena
de liberdade e de multa no mínimo legal; na terceira fase, presente a causa especial de aumento
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena foi majorada em 1/6. Por fim, no tocante à causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por não ser o paciente reincidente, não
pertencer a facção criminosa e possuir trabalho lícito, a reprimenda foi minorada em 1/2.

A impetrante requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão
recorrido para se estabelecer a suspensão do julgamento da apelação e convertê-lo em diligência a fim de
que, na origem, o Ministério Público seja intimado para oferecer acordo de não persecução penal ao
paciente, já que preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do CPP.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Processos na página

2020/0315716-6 500XXXX-62.2020.8.24.0036