Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional
do paciente -, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso
para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?