Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629658 - SP (2020/0316651-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABRIELA MOSCIARO PADUA - RJ172794

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FELIPE ELIAS NOGUEIRA COBRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ELIAS
NOGUEIRA COBRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Processo n. 226XXXX-31.2020.8.26.0000).

A defesa alega que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão em regime inicial fechado, contrariando o determinado pelo STJ no
Habeas Corpus n.
596.603/SP

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para fixação do
regime aberto ao paciente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, principalmente porque o Tribunal
de origem justificou a regressão do paciente ao regime fechado por cometimento de falta grave.

Nada obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível a detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos, para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Processos na página

226XXXX-31.2020.8.26.0000