Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629695 - SP (2020/0316703-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ELTHON SIECOLA KERSUL - SP291440

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JACKSON DE PAULA NUNES BORGES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DE
PAULA NUNES BORGES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Foi oferecida denúncia contra o paciente, em razão da suposta prática do crime descrito no
art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após rejeição da denúncia pelo juízo
a quo, foi manejado recurso em
sentido estrito pelo
parquet estadual. Ao julgar tal recurso, o Tribunal local deu provimento ao pleito
ministerial para que fosse recebida a denúncia.

A defesa alega atipicidade material da conduta, em razão da pequena quantidade de munição
apreendida com o paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal em curso ou, alternativamente,
o trancamento da ação penal.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva
.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro