Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629698 - SP (2020/0316618-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ELAINE MORAES RUAS - SP121997
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A M C (INTERNADO)
PACIENTE : D DE D S C (INTERNADO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de A. M. C. e D. de D. S. C. contra acórdão do Tribunal
de Justiça daquele estado proferido no HC n.° 216XXXX-52.2020.8.26.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art.
33, caput, da Lei n° 11.343/06) - Sentença de procedência, impondo internação
aos pacientes - Autoria e materialidade demonstradas - Adequação da medida
exige exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas
corpus - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
16; grifos no original.)
Em razões, alega a Defensoria Pública que "a r. decisão aqui combatida contrariou
súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de número 492, segundo a
qual 'o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente
a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente'" (e-STJ, fl. 7; destaques
no original).
Afirma que a sentença feriu o disposto nos arts. 121 e 122 da Lei n.° 8.069/1990,
uma vez que o caput do art. 121 prevê que a medida de internação submete-se ao princípio da
excepcionalidade, observando-se o art. 227, § 3.°, inciso V, da CF/88, e o art. 122, por sua vez,
estabelece rol taxativo de cabimento da medida extrema e deve ser interpretado restritivamente.
Argumenta que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça,
por se tratar de conduta equiparada ao tráfico de drogas. Aduz que também não é o caso de
reiteração no cometimento de outras infrações graves. O adolescente A. M. C. possui apenas um
processo pela prática de ato equiparado ao porte de entorpecentes para uso próprio. Já o jovem
D. S. C. possui um processo anterior por furto, ainda em andamento, e outra representação
julgada procedente por tráfico de drogas. Sendo assim, embora não primário, não houve
reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Sustenta que para que seja considerada a reiteração, são necessárias duas condutas
anteriores, conforme preceitua o inciso II do art. 122 do ECA.
Alega que não há que se falar, ainda, em aplicação de medida socioeducativa de
semiliberdade, somente cabível nas hipóteses taxativamente descritas no mesmo art. 122 do
ECA.
Requer a concessão da medida liminar para que os pacientes sejam inseridos na
Processos na página
216XXXX-52.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?