Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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medida socioeducativa de liberdade assistida até o julgamento final deste writ.
No mérito, pede a confirmação da providência urgente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?