Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629701 - SP (2020/0316103-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : MARCELO DA CRUZ MENDES

ADVOGADO : MARCELO DA CRUZ MENDES - SP228060

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RAFAEL VIEIRA DIAS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA
DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo
n. 150XXXX-67.2020.8.26.0537).

O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-
multa, pela prática do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

A pena-base foi fixada no mínimo legal e o tráfico privilegiado foi afastado, em razão da
quantidade (700 porções de cocaína e
crack e mais de 300 frascos de lança-perfume) e variedade de
entorpecentes apreendidos.

O impetrante requer a concessão de liminar para que seja reduzida a pena para 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente -
, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Processos na página

150XXXX-67.2020.8.26.0537