Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629701 - SP (2020/0316103-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : MARCELO DA CRUZ MENDES
ADVOGADO : MARCELO DA CRUZ MENDES - SP228060
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL VIEIRA DIAS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA
DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo
n. 150XXXX-67.2020.8.26.0537).
O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-
multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A pena-base foi fixada no mínimo legal e o tráfico privilegiado foi afastado, em razão da
quantidade (700 porções de cocaína e crack e mais de 300 frascos de lança-perfume) e variedade de
entorpecentes apreendidos.
O impetrante requer a concessão de liminar para que seja reduzida a pena para 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente -
, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Processos na página
150XXXX-67.2020.8.26.0537Confirma a exclusão?