Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629740 - GO (2020/0316806-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES E OUTRO

ADVOGADOS : RENATO LEANDRO FELIPE - GO023521

THIAGO MARÇAL FERREIRA BORGES - GO027777
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : FELIPE DE AZEVEDO CORREA (PRESO)

CORRÉU : ITALO FELIPE GUSTAVO DUTRA

CORRÉU : WANDERSON RODRIGUES DE LIMA

CORRÉU : PAULO HENRIQUE ALMEIDA DIAS

CORRÉU : WARLEY RUFINO DE SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara da Comarca de
Edeia/GO, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas
preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator