Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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liberdade. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
vicio formal quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n. 188.888/MG(relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 - , que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator