Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629737 - RJ (2020/0316757-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARILIA DE ABREU QUARESMA LEITAO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : EDUARDO DA SILVA DE DEUS SENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA
SILVA DE DEUS SENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 000XXXX-41.2019.8.19.0044).
O paciente foi preso em flagrante e denunciado, em decorrência da suposta prática
do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-14).
O Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, por entender ausentes os requisitos
subjetivos exigidos para a decretação da prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória ao paciente
(fls. 133-117).
Diante de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão
preventiva do paciente. Destacou que o paciente foi preso em flagrante delito em local conhecido como
ponto de venda de drogas, sendo que os agentes da lei já possuíam informes de que ele participava do
comércio ilícito de entorpecentes (fl. 230). Ressaltou ainda que é firme a posição do Superior Tribunal de
Justiça quanto à possibilidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, quando
o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, demonstrando sua
periculosidade, como ocorre na presente hipótese em relação ao recorrido (fl. 231).
A defesa sustenta que o acórdão impugnado não apontou nenhum elemento específico que
poderia fundamentar a decretação da prisão preventiva, fundando-se apenas na gravidade abstrata do
delito. Aduz que afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes
para justificar a custódia preventiva (fl. 9). Destaca, por fim, a pequena quantidade de drogas apreendida.
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em
Processos na página
2020/0316757-9 • 000XXXX-41.2019.8.19.0044Confirma a exclusão?