Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva
somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum liberta
tis). ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282. § 6.'. do
CPP, na redação dada pela Lei n° 13.964/2019.
No caso concreto, observo que os delitos teriam sido praticados de firma
bastante organizada, inclusive através de grupo criminoso, e com a utilização
de vários estratagemas para induzir as vitimas ao erro, já que uma pessoa
ligava passando-se por funcionária do estabelecimento bancário e fazia a
pessoa acreditar que seu cartão fora (tonado.
Posteriormente, uma outra pessoa ia até a casa da vítima portando
identificação do estabelecimento financeiro e recolhia o cartão, convencendo-
a, ainda, a fornecer as senhas.
Considerando que o grupo tinha a posse de dados sensíveis das vítimas, não
se pode descartar a possibilidade da participação de outras pessoas, as quais
seriam responsáveis pelo levantamento de tais informações.
Aliás, aparentemente tais informações ou foram repassadas por funcionário
do estabelecimento bancário com acesso a dados sensíveis, ou foram obtidos
através de sistemas de informática.
De qualquer forma, é de se reconhecer que os delitos em investigação eram
praticados de forma sofisticada e com amplo planejamento.
Ademais, anoto que, ao que tudo indica, os investigados vieram do longínquo
Estado de São Paulo para supostamente praticar os delitos, o que denota
grande possibilidade da existência de associação criminosa com atuação em
várias Unidades da Federação.
Assim, é de se reconhecer que os delitos foram praticados com extrema
gravidade concreta
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 20):
No que tange ao periculum libertatis, as peculiaridades do caso concreto, ou
seja, a presença de diversas vítimas, denotando a possibilidade de reiteração
criminosa, a ausência de vínculo com o distrito da culpa e o concurso de
agentes são aspectos suficientes para manter a prisão decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da
instrução criminal e obstar, por ora, a aplicabilidade de medidas diversas do
encarceramento
Observa-se que a prisão preventiva não suficientemente fundamentada.
Embora o decreto mencione elementos característicos da autoria e
materialidade, não descreve uma excepcionalidade que efetivamente justifique a
aplicação da medida extrema. Com efeito, é indispensável que o Estado aponte, de forma
clara, a relação entre o suposto crime imputado, a ordem pública e a segregação
cautelar como meio processual para tutelá-la, procedimento que não foi observado no
caso em exame.
Cumpre lembrar, ainda, que "a restrição corporal cautelar reclama
Confirma a exclusão?